Não precisa ser Doutor em Direito Constitucional nem tampouco um renomado constitucionalista para perceber que há algo errado na reeleição do Senador José Sarney para presidência da Mesa do Senado (automaticamente para presidência do Congresso), senão vejamos:
O Senador José Sarney que já havia sido presidente em outros três diferentes períodos: 1995-1997, 2003-2005 e 2009-2011, foi reeleito para o período de 2011-2013.
Ocorre que a Lei fundamental é absolutamente clara em seu Art. 57 §4º:
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) (grifo nosso)
Se a CF/88 veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, como poderia o Senador José Sarney ser reeleito?
O mesmo já ocorreu com o atual vice-presidente da república Michel Temer, que foi presidente da Mesa da Câmara (além do biênio 2009 – 2010) por dois biênios consecutivos, a saber, 1997 – 1999 e 1999 – 2001. Apesar do parágrafo acima citado ter sido alterado pela EC 50 de 2006, a vedação da recondução já existia. Eis o texto anterior a Emenda:
Art. 57. CF/88
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A desculpa jurídica para a reeleição da Temer foi que a primeira eleição para o cargo de Presidente da Mesa da Câmara (1997 – 1999) foi no final de uma legislatura e que a segunda (1999 – 2001) deu-se no início de outra legislatura e por isso seria possível. (cara, é abusar da nossa ignorância. Concorda?)
E agora certamente essa mesma desculpa será aplicada à reeleição do Senador José Sarney, olvidando-se a clareza do mandamento constitucional, que para finalizar faço questão de repetir em letras garrafais: “VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.”
Dê sua opinião.






Todavia, entretanto, contudo e demais conjunções adversativas tal eleição fere outros tantos artigos da Constituição, que não prevê a perpetuação no Poder de pessoas q muito pouco, ou quase nada, contribuem para o crescimento do país.
Tantos e tantos políticos desobedecem todos os dias os preceitos constitucionais que os ordena trabalhar para e pelo povo, prestando-lhes assistência social, dando-lhes acesso a saúde, educação, cultura, meio ambiente saudável e DIGNIDADE, coisa q infelizmente poucos possuem. É, talvez poucos mesmo, afinal são tantas reeleições...